DECRETO N. º 028/2020.
"Dispõe sobre a aplicação de novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da pandemia de Coronavírus - COVID 19, e dá outras providências."
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JEREMOABO, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração de condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID -19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde, n.º 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n.º 454/GM/MS, 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
D E C R E T A:
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE RECREAÇÃO E RELIGIOSAS
Art. 1º Ficam suspensas:
I - pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por período igual ou superior, as atividades:
- a) em bares, boates, casas e chácaras de eventos/festas, clubes, associações de futebol e associações recreativas;
- b) de saúde privada bucal odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgência e emergência;
- c) em templos religiosos, vedada a realização de missas, cultos e afins;
- d) clínicas de especialidades médicas.
II – pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por período igual ou superior, a partir do dia 27 de março de 2020, sexta-feira, as atividades em TODOS os estabelecimentos comerciais situados dentro do território do Município de Jeremoabo.
- 1º Não estão inclusas na suspensão expressa no inciso II:
- a) distribuidoras e revendedoras de gás e água;
- b) os estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos e de vacinação;
- c) postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, padarias e congêneres.
- d) serviços de urgência e emergência em clínicas veterinárias.
- 2º O rol de estabelecimentos sujeitos a suspensão é meramente exemplificativo, podendo a Secretaria de Saúde, por tal motivo, determinar a suspensão de atividades que não se enquadrem como serviço essencial.
- 3º Os estabelecimentos não abrangidos pela suspensão deverão manter a higienização de todo o ambiente de maneira contínua.
- 4º Os estabelecimentos não abrangidos pela suspensão deverão priorizar o fornecimento de produtos mediante serviço delivery (entrega em domicílio).
- 5º As distribuidoras de bebidas somente poderão manter o serviço de entrega em domicílio, e com portas fechadas.
- 6º Os estabelecimentos cujas atividades não estão abrangidas pela suspensão das atividades, bem como aqueles que excepcionalmente venham a atender consumidores/usuários, deverão disponibilizar álcool em gel em quantidade suficiente, bem como máscaras de proteção, sempre que possível.
- 7º Os restaurantes poderão funcionar pelo sistema delivery (entrega em domicílio), vedado em todo caso, o atendimento presencial.
Art. 2º Fica suspensa, no prazo de 15 dias, prorrogáveis por período igual ou superior, a venda de bebidas alcóolicas nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis deverão adotar medidas de higienização do estabelecimento, em especial das maquinetas de cartão.
DA FEIRA-LIVRE MUNICIPAL
Art. 3º Fica suspensa, nos dias 28 de março, 4 e 11 de abril de 2020, a feira-livre realizada aos sábados.
- 1º Nos demais dias da semana, as barracas e bancas que comercializem produtos de gêneros alimentícios poderão manter suas atividades.
- 2º Nos termos do §2º do art. 2º do decreto 027/2020, as bancas e
barracas da feira-livre deverão ser alocadas a uma distância mínima de 2 (dois) metros entre uma e outra.
Art. 4º Com fulcro no Decreto 027/2020, mantém-se suspensos, por período indeterminado, a instalação e o funcionamento de barracas e bancas oriundas de outros Municípios pertencentes a qualquer estado brasileiro, em quaisquer dias da semana.
DAS INSTTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 5º As instituições financeiras deverão adotar as seguintes providências:
I - manter a higienização e desinfecção de todo ambiente de forma
contínua, sobretudo, de pisos, maçanetas e teclados dos caixas de autoatendimento;
II - manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma ininterrupta;
III - manter o numerário de cédulas suficientes no caixas de autoatendimento para evitar prejuízos e transtornos a população.
DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL DE INGRESSO NO MUNICÍPIO E INSTALAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS
Art. 6º Fica suspenso, a partir da publicação do presente Decreto, de forma excepcional e temporária, o ingresso de turistas e indivíduos de outras localidades no limite territorial do Município de Jeremoabo.
Parágrafo único. Excetuam-se à restrição os casos de urgência e emergência para tratamento de saúde no Município, desde que autorizado pela Secretária Municipal de Saúde, pela autoridade sanitária ou epidemiológica.
Art. 7º Serão instaladas barreiras sanitárias nas fronteiras do Município, com vistas a restringir o ingresso de pessoas e transportes.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da medida prevista no caput, o Chefe do Executivo ou a Secretária Municipal de Saúde poderão solicitar apoio da Guarda Civil do Município, da Polícia Militar do Estado da Bahia e das Forças Armadas.
Art. 8º A critério da Secretária Municipal de Saúde, poderão ser instaladas barreiras sanitárias móveis dentro do Município com vistas a impedir a circulação de pessoas em determinados pontos da cidade, bem como averiguar as condições de saúde dos munícipes.
Art. 9º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por período igual ou superior, o ingresso de transportes rodoviários de passageiros (ônibus), bem como o transporte alternativo (van, micro ônibus, topics e congêneres), no Município de Jeremoabo, salvo prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal ou da Secretária de Saúde.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Saúde deverá oficiar a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA e a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, para dar-lhes ciência do presente Decreto.
DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO
Art. 10. Os Documentos de Arrecadação Municipal - D.A.M que se vencerem durante a vigência do presente Decreto, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, sem qualquer imposição de juros e multa.
DAS SANÇÕES
Art. 11. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes no presente Decreto terão seu alvará de funcionamento cassado, com a consequente interdição, podendo se utilizar de força policial e da guarda civil municipal para tanto, inclusive com a possibilidade de prisão em flagrante, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na legislação.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 24 de março de 2020.
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Prefeito Municipal